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Aposentado e/ou benefício de pensão por morte: Resolução Normativa Nº 40

Publicado: Quarta, 12 de Agosto de 2020, 15h51 | Última atualização em Segunda, 03 de Outubro de 2022, 15h58

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a concessão e os procedimentos para emissão de visto temporário e de autorização de residência com base em aposentadoriae/ou benefício de pensão por morte.

PUBLICADO NO DOU No 229, de 27/11/2019, Seção 1, Página 70

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma disposta na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

           Art. 1º O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante aposentado ou beneficiário de pensão por morte, que comprovar a transferência mensal ao Brasil da importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares).

          Art. 2º Para solicitar o visto de que trata o art. 1o, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:

                   I - documento de viagem válido;
                   II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
                   III - seguro de saúde válido no território nacional;
                   IV - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
                   V - formulário de solicitação de visto preenchido;
                   VI - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; e
                   VII - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.

         Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:

                   I - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares);
                   II - comprovação de recebimento de pensão por morte em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares); ou
                   III - outras fontes regulares de rendimento para complementar o valor exigido no art. 1º desta Resolução Normativa, se necessário.

 

          Parágrafo único. O prazo inicial da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até dois anos.

          Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, desde que apresentados os documentos previstos:

                   I - nos incisos I a III e VII a XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017 do Conselho Nacional de Imigração; e
                   II - no art. 3º desta Resolução.

          Parágrafo único. O prazo inicial da residência prevista no caput será de até dois anos.

          Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

          Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000.

          Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA HILDA MARSIAJ PINTO
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

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