Nota Técnica nº 5/2022/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08018.050853/2022-29
INTERESSADO: CGIL/DEMIG/SENAJUS/MJSP
1. INTRODUÇÃO
1.1. O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei de Migração - Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 - estabelece em seu Art. 147, § 7º, que o imigrante deverá requerer autorização de residência se pretender exercer atividade junto a empregador diverso daquele que o contratou inicialmente, durante a residência por tempo determinado, por meio de pedido fundamentado e instruído com o novo contrato de trabalho firmado.
1.2. Bem por isso, no âmbito do Sistema MigranteWeb, foi criado o amparo legal classificado como "MUDANÇA DE EMPREGADOR - Dec. 9.199/2017 (Artigo 147, Parágrafo 8º)".
1.3. Segundo levantamento feito pela área técnica desta Coordenação-Geral no referido sistema, porém foi verificada a existência de processos de autorização de residência informando empregador diverso daquele que contratou inicialmente o trabalhador imigrante requerente, tanto durante a residência por tempo determinado quanto nos casos de residência por tempo indeterminado.
1.4. Diante do exposto, se faz necessária a presente Nota Técnica, a fim de orientar os usuários e os analistas que operam o Sistema MigranteWeb na situação em comento.
2. ANÁLISE
2.1. O amparo legal classificado como "MUDANÇA DE EMPREGADOR" o Art. 147, § 8º, do Decreto nº 9.199/2017, faz referência sobre decisão quanto à mudança de empregador de que trata o § 7º, do mesmo dispositivo normativo, bem como da necessidade de comunicação à Polícia Federal para fins de atualização de registro.
2.2. Destarte, a situação em questão requer a sua delimitação. A norma nesta específica situação diz respeito à mudança para empregador diverso, durante a vigência de autorização de residência laboral por tempo determinado.
2.3. Não há na Lei de Migração tampouco no seu respectivo Regulamento a previsão de amparo legal para que se decida quanto à mudança de empregador diverso daquele que contratou inicialmente o trabalhador imigrante requerente, durante a vigência de autorização de residência laboral por tempo indeterminado.
2.4. Depreende-se, portanto, o que cabe na hipótese retromencionada é tão somente a comunicação aos órgãos competentes para atualização cadastral dos correspondentes registros do trabalhador imigrante residente no território nacional.
2.5. É importante frisar que a simples comunicação para efeito de atualização cadastral sobre a mudança de empregador não importa necessariamente em alterar o Registro Nacional Migratório (RNM) e, por conseguinte, substituir a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).
2.6. Impende salientar que a competência para dispor sobre tais matérias é própria da Polícia Federal. A princípio, salvo outro entendimento, a atualização cadastral sobre a mudança de empregador não está contemplada nos casos previstos na legislação migratória para alteração de Registro Nacional Migratório (RNM), conforme Arts. 75 e 76, do Decreto nº 9.199/2017, e para a substituição da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).
2.7. O Art. 73, do Decreto nº 9.199/2017 reza que a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) constará o prazo de residência do imigrante, conforme estabelecido na autorização de residência obtida, podendo ser por tempo determinado, nos termos do § 4º, do Art. 73, ou por tempo indeterminado como previsto no caput do Art. 74, ambos do mesmo Regulamento migratório.
2.8. Dessa forma, o trabalhador imigrante terá expedida a sua Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), cuja validade se baseia na publicação oficial da autorização de residência laboral concedida. Não havendo o que se decidir por uma nova autorização de residência laboral, quando ainda vigente o vínculo laboral em favor de residente, dentro do lapso temporal da autorização de residência inicialmente concedida.
2.9. Em suma, a decisão sobre renovação ou alteração de autorização de residência laboral se processa, portanto, ao término do prazo de residência inicialmente concedido, que consta na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) do trabalhador imigrante.
3. CONCLUSÃO
3.1. Compete à Coordenação-Geral de Imigração Laboral, enquanto gestora do sistema MigranteWeb, disciplinar e orientar os procedimentos relativos à tramitação, à análise e à decisão dos processos nele cadastrados.
3.2. Por tudo ora exposto, quanto aos processos no MigranteWeb sobre mudança de empregador diverso daquele que contratou inicialmente o trabalhador residente, durante a vigência de autorização de residência laboral por tempo indeterminado, serão arquivados com base na presente Nota Técnica e considerados como comunicação para fins de atualização cadastral com inclusão de documento interno constando o novo empregador informado.
3.3. Em relação aos processos no MigranteWeb sobre mudança de empregador diverso daquele que contratou inicialmente o trabalhador residente, durante a vigência de autorização de residência laboral por tempo determinado, serão decididos e, no caso de deferimento, será observado o tempo que resta até o término do prazo inicialmente concedido em ato desta Coordenação-Geral já publicado oficialmente. Acrescente-se que apenas ao final do qual, caberá uma nova apreciação nas hipóteses de renovação ou alteração de autorização de residência laboral.
3.4. A decisão a que se refere o item anterior será comunicada à Polícia Federal,conforme Art. 147, § 8º, do Decreto nº 9.199/2017, sem prejuízo de notificação aos interessados. Ficando, no presente caso, substituída a publicação em Diário Oficial da União pela publicação da mudança de empregador no Portal de Imigração Laboral.
3.5. Por fim, verificada durante a análise processual e, a qualquer tempo, a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, será instaurado procedimento de perda da autorização da residência concedida, tendo em vista o inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199/2017.
3.6. Submeto à consideração superior.