Regimento Interno
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Das Competências
Art. 1º O Conselho Nacional de Imigração - CNIg, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem por competências:
I - formular a política nacional de imigração;
II - coordenar e orientar as atividades de imigração laboral;
III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;
IV - promover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;
V - recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;
VI - dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017;
VII - opinar sobre a alteração da legislação relativa à migração laboral;
VIII - emitir resoluções de caráter normativo;
IX - sugerir outras hipóteses imigratórias; e
X - dispor sobre atos de natureza procedimental, complementares a este Regimento Interno.
Seção II
Da Composição
Art. 2º O CNIg tem a seguinte composição:
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
b) Ministério da Cidadania;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
d) Ministério da Economia;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério das Relações Exteriores;e
g) Ministério do Trabalho e Previdência;
II - um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008;
IV - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e
V - um representante da comunidade científica e tecnológica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 1º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput, será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.
§ 2º Cada membro do CNIg terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Organização
Art. 3º O CNIg tem sede em Brasília, Distrito Federal, e suas reuniões e demais atividades serão realizadas, preferencialmente, na sede do Ministério da Justiça e Segurança e Pública.
Art. 4º O CNIg tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Câmaras especializadas.
Seção II
Do Funcionamento
Subseção I
Das Reuniões Plenárias
Art. 5º O CNIg se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, conforme calendário aprovado em reunião plenária, e em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente.
§ 1º Na impossibilidade do comparecimento do membro titular ou de seu suplente, poderá participar das discussões outro representante, em caráter excepcional, desde que prévia e devidamente credenciado pelo órgão ou pela entidade de indicação, sem direito a voto.
§ 2º O quórum de reunião do CNIg é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º A convocação para reunião plenária deverá ocorrer com, no mínimo, dez dias de antecedência da data agendada para sua realização, observando-se:
I - a necessidade de se especificar o horário de início e o horário limite para o término da reunião; e
II - na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, a depender da complexidade dos assuntos a serem discutidos e deliberados na reunião, a definição de um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
§ 4º As convocações para as reuniões do CNIg e as comunicações do Presidente aos demais membros serão realizadas por mensagem eletrônica utilizando-se, preferencialmente, e-mail institucional do Conselho.
§ 5º A presidência temporária na condução dos trabalhos nas reuniões plenárias do CNIg poderá ser atribuída ao Coordenador da Câmara Especializada relacionada ao tema em discussão.
§ 6º É responsabilidade do membro titular impossibilitado de comparecer à reunião do Plenário informar, com antecedência, ao seu suplente, para que haja a devida representatividade na reunião plenária.
§ 7º A ausência do membro e do respectivo suplente a mais de duas reuniões consecutivas será comunicada ao titular do órgão ou entidade responsável por suas indicações, para que indique novos representantes para compor o Conselho.
Art. 6º O CNIg poderá, por ato do Presidente, convidar para participar das reuniões plenárias representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, do setor produtivo e laboral, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto, quando o assunto tratado na reunião tiver pertinência temática com suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º Os órgãos e as entidades mencionados no caput poderão solicitar sua participação em reuniões do CNIg, quando o assunto tratado tiver pertinência com suas competências ou seja objeto de sua atuação, sem direito a voto.
§ 2º O pedido de participação de que trata o § 1º deverá ser encaminhado ao CNIg com a antecedência mínima de três dias, contados da data agendada para a realização da reunião e deverá ser aprovado pelo Presidente do CNIg, observados os critérios de necessidade e conveniência.
Art. 7º A pauta da reunião plenária, aprovada pelo Presidente do CNIg, será encaminhada aos membros e demais participantes, pela Secretaria-Executiva do CNIg, com a antecedência mínima de cinco dias, contados da data agendada para a realização da reunião.
Parágrafo único. Poderá ser encaminhada, pelos membros do Conselho, para apreciação e aprovação do Presidente, sugestão de alteração da pauta da reunião plenária, devendo ser observada a antecedência mínima de três dias, contados da data agendada para a sua realização.
Art. 8º A ordem do dia, em cada reunião plenária, será desenvolvida na sequência a seguir indicada:
I - abertura, verificação de presença e de existência de quórum para a reunião do Plenário;
II - aprovação da pauta da reunião, em que constarão os seguintes tópicos:
a) aprovação da ata da reunião anterior;
b) informes da presidência;
c) apresentação, discussão e votação das matérias;
d) assuntos diversos; e
e) relatoria de processos; e
III - encerramento.
§ 1º A pauta da reunião poderá ser alterada por iniciativa do Presidente do CNIg ou, excepcionalmente, por solicitação de outro membro, desde que aprovada na reunião plenária.
§ 2º Nas discussões das matérias caberá ao Presidente dar a palavra aos demais membros.
§ 3º Encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação do Plenário.
§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do CNIg.
Art. 9º As reuniões plenárias do CNIg serão registradas em atas que conterão:
I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II - os membros e demais participantes presentes;
III - a síntese das discussões e das deliberações;
IV - a relatoria dos processos constantes da ordem do dia com a respectiva votação;
V - os votos declarados por escrito, se houver;
VI - demais ocorrências da reunião; e
VII - encerramento.
§ 1º Poderão ser anexados à ata os pronunciamentos subscritos de membros, quando assim requerido.
§ 2º A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente do CNIg e publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive em formato acessível, em obediência às disposições da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 10. Na eventual ausência do Presidente do CNIg à reunião, a presidência será exercida, sucessivamente, pelo respectivo membro suplente, ou por um dos membros titulares presentes, observada a ordem de precedência prevista no art. 2º do Anexo deste Regimento.
Art. 11. Os membros que se encontrarem em outras localidades poderão participar da reunião por meio de videoconferência, desde que informado à Secretaria-Executiva do CNIg com antecedência de cinco dias, para adoção das providências necessárias quanto à logística da reunião.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ou entidade custear, quando necessário, as despesas com o deslocamento do seu representante para participar das reuniões do CNIg.
Subseção II
Das Reuniões Plenárias virtuais
Art. 12. O Plenário do CNIg poderá atuar mediante reuniões virtuais, observando-se as regras previstas na Subseção I, no que couber.
Seção III
Da Secretaria-Executiva do CNIg
Art. 13. A Secretaria-Executiva do CNIg será exercida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Departamento de Migrações, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 14. São atribuições da Secretaria-Executiva do CNIg:
I - assessorar o Presidente do CNIg;
II - coordenar, orientar e executar as atividades de apoio técnico, administrativo e logístico às reuniões do CNIg;
III - gerenciar a expedição, a elaboração e a tramitação de documentos e demandas dirigidas ao CNIg;
IV - manter atualizado o banco de dados relativo aos membros, aos atos normativos, às reuniões e às respectivas pautas e atas;
V - preparar minutas dos atos a serem editados pelo CNIg;
VI - coordenar e realizar a análise prévia dos processos de competência do CNIg;
VII - deferir ou indeferir ad referendum processos, quando devidamente autorizado pelo CNIg;
VIII - orientar a respeito de procedimentos administrativos relacionados a processos e documentos e prestar informações gerais sobre o CNIg;
IX - propor, monitorar e divulgar a execução de projetos e ações do CNIg;
X - coordenar e orientar a elaboração de estudos, ações e projetos relacionados à política de imigração;
XI - providenciar a publicação dos atos do CNIg em sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, quando necessário, no Boletim de Serviço ou no Diário Oficial da União;
XII - secretariar as reuniões do CNIg e elaborar as respectivas atas;
XIII - encaminhar aos membros as atas e as resoluções após a publicação; e
XIV - prestar apoio administrativo e logístico às Câmaras Especializadas.
Parágrafo único. Compete à Coordenação do CNIg, estrutura administrativa vinculada à Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Departamento de Migrações, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, prestar o apoio técnico e administrativo para a realização das atribuições contidas neste artigo.
Seção IV
Das Câmaras Especializadas
Art. 15. As Câmaras Especializadas serão instituídas pelo CNIg com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas à imigração e serão compostas por, no máximo, cinco membros.
§ 1º O CNIg poderá instituir até três Câmaras Especializadas para operarem simultaneamente.
§ 2º As Câmaras Especializadas terão caráter temporário e duração não superior a um ano.
§ 3º Os Coordenadores das Câmaras Especializadas deverão ser escolhidos dentre os membros que possuírem maior afinidade com o tema a ser tratado em seu âmbito.
§ 4º A criação de Câmara Especializada será realizada por meio de Resolução do CNIg, que definirá sua composição, tempo de funcionamento e a finalidade.
Art. 16. As Câmaras Especializadas poderão convidar, para participar das reuniões sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, do setor produtivo e laboral, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, quando o assunto tratado na reunião tiver pertinência temática com suas respectivas áreas de atuação.
Seção V
Das Deliberações do CNIg
§ 1º As resoluções serão declaradas aprovadas pelo Presidente do CNIg.
§ 2º Nas deliberações, o membro ou, na sua ausência, o suplente, terá direito a um único voto.
§ 3º O Presidente do CNIg, ou seu suplente quando no exercício da presidência, terá direito a voto nominal e a voto de qualidade, quando necessário.
§ 4º As Resoluções do CNIg serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, quando necessário, no Boletim de Serviço ou no Diário Oficial da União.
Seção VI
Das atribuições dos membros do CNIg
Art. 18. Ao Presidente do CNIg compete, especificamente:
I - presidir as reuniões do CNIg;
II - requerer a votação de matéria em regime de urgência;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
IV - convidar outras pessoas para participar das reuniões do CNIg, quando necessário;
V - coordenar e supervisionar as atividades do CNIg;
VI - representar o CNIg em todos os seus atos;
VII - declarar aprovadas, formalizar e assinar as Resoluções do CNIg;
VIII - baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do CNIg;
IX - decidir, ad referendum do CNIg, sobre matéria de urgência, devendo tal matéria ser incluída na agenda da reunião subsequente para apreciação;
X - decidir liminarmente pleitos a ele dirigidos, informando ao CNIg na reunião subsequente; e
XI - submeter à aprovação do CNIg a ata da reunião anterior.
Art. 19. Aos membros, com apoio da Secretaria-Executiva do CNIg, compete:
I - emitir parecer e proferir despacho em processo que lhe for atribuído;
II - redigir minuta de resolução quando designado pelo Presidente do CNIg, ou por sua própria iniciativa;
III - propor as diligências que julgar necessárias ao exercício das suas atribuições;
IV - pronunciar-se e votar as matérias em deliberação;
V - confirmar sua participação nas reuniões, com antecedência de até dois dias antes de sua realização;
VI - justificar sua ausência na reunião do CNIg;
VII - opinar sobre o relatório anual das atividades do CNIg;
VIII - propor ao Plenário a realização de pesquisas e estudos técnicos sobre assuntos de interesse do CNIg, mediante justificativa;
IX - requerer urgência na votação de matéria;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário ou pelo Presidente do CNIg;
XI - propor, ao Presidente do CNIg, a participação de convidado em reunião do Conselho, para esclarecimento sobre matéria específica a ser apreciada; e
XII - compor as Câmaras Especializadas, quando indicado.
Art. 20. Aos Coordenadores de Câmaras Especializadas, com o apoio da Secretaria-Executiva do CNIg, compete:
I - convocar os membros para participar das reuniões;
II - organizar a pauta das reuniões;
III - realizar o controle de presença dos membros nas reuniões;
IV - definir o calendário de reuniões para aprovação dos membros;
V - abrir, coordenar e encerrar as reuniões;
VI - elaborar as memórias das reuniões;
VII - convidar especialistas para participar das reuniões;
VIII - prestar o apoio administrativo e logístico necessário para realização das reuniões;
IX - elaborar relatório das atividades da Câmara Especializada;
X - apresentar os resultados das reuniões da Câmara Especializada na reunião plenária; e
XI - presidir eventualmente reuniões plenárias do CNIg, durante a apresentação e aprovação de proposta elaborada pela Câmara Especializada sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A participação no Plenário, nas Câmaras Especializadas e nos demais trabalhos e atividades do CNIg, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas quanto à aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.