Nota Técnica nº 7/2022/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08018.063881/2022-14
INTERESSADO: ANAC e CGIL/DEMIG/SENAJUS/MJSP
1. INTRODUÇÃO
1.1. A Resolução Normativa nº 11, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), que disciplina a concessão de autorização de residência para imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico – pessoa jurídica, dispõe em seu artigo 1º, §4º, sobre a expedição pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) de carta de homologação para representante legal de empresa aérea estrangeira.
1.2. Bem por isso, no âmbito do Sistema MigranteWeb, tem sido feita a exigência de apresentação pelo requerente da referida carta de homologação sob pena de indeferimento do respectivo pedido de autorização de residência.
1.3. Ocorre que o procedimento de expedição da carta de homologação restou excluído com o advento da reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA - implementada com a edição da Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, conforme informado por meio do Ofício (20882387) da ANAC.
1.4. Segundo o PARECER n. 00058/2022/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (20882495) da Procuradoria Federal junto à ANAC o regime de constituição e de representação legal de empresas estrangeiras no Brasil é a legislação comum prevista no Código Civil, devendo seguir os procedimentos determinados pelas juntas comerciais.
1.5. Levantamento feito pela área técnica desta Coordenação-Geral no sistema MigranteWeb aponta a existência de processos em tramitação, os quais dependem de uma uniformização de entendimento por parte desta Coordenação-Geral quanto à aplicação do artigo 1º, §4º, da Resolução Normativa nº 11/2017 do CNIg.
1.6. Diante do exposto, se faz necessária a presente Nota Técnica, a fim de orientar os usuários e os analistas que operam o Sistema MigranteWeb na situação em comento.
2. ANÁLISE
2.1. A Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.089 de 29 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2021, a qual nos termos do PARECER n. 00058/2022/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (20882495) de 24 de abril de 2022, recomendou à ANAC que abstenha de editar normas e resoluções para regulamentar a representação de empresa estrangeira autorizada a funcionar no país, posto que desde a edição da MP nº 1.089/2021.
2.2. Destarte, seguindo idêntica lógica jurídica, a reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA revogou tanto as Resoluções da ANAC quanto por conseguinte as disposições em contrário previstas na Resolução Normativa nº 11/2017 do CNIg.
2.3. A Resolução Normativa nº 01/2017 combinada com a Resolução Normativa nº 11/2017, ambas do CNIg, já dispõem sobre a apresentação pelo requerente de comprovação documental via estatuto ou contrato social para representação de empresas interessadas em autorização de residência laboral junto ao sistema MigranteWeb nos moldes da legislação comum prevista no Código Civil brasileiro e nos termos dos procedimentos determinados pelas juntas comerciais.
2.4. Depreende-se, portanto, que restou revogada parcialmente desde a edição da MP nº 1.089/2021 a aplicação do artigo 1º, §4º, da Resolução Normativa nº 11/2017 do CNIg:
§ 4º Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao imigrante e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
2.5. Em suma, o procedimento de expedição da carta de homologação restou excluído com o advento da reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, devendo-se esta Coordenação-Geral se abster quanto à exigência de apresentação pelo requerente da carta de homologação expedida pela ANAC para fins de instrução de pedido de autorização de residência com amparo no artigo 1º, §4º, da Resolução Normativa nº 11/2017 do CNIg.
3. CONCLUSÃO
3.1. Compete à Coordenação-Geral de Imigração Laboral, enquanto gestora do sistema MigranteWeb, disciplinar e orientar os procedimentos relativos à tramitação, à análise e à decisão dos processos nele cadastrados.
3.2. Por tudo ora exposto, quanto aos processos em tramitação no MigranteWeb que ainda aguardam análise, deve-se deixar de exigir a expedição pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) de carta de homologação para representante legal de empresa aérea estrangeira, sem prejuízo da continuidade de comprovação documental pelo requerente das exigências de constituição e de representação legal de empresas estrangeiras no Brasil previstas no Código Civil, nos procedimentos determinados pelas juntas comerciais e nas Resoluções Normativas nº 01/2017 e nº 11/2017 do CNIg.
3.3. Em relação aos processos no MigranteWeb já decididos, após a edição da MP nº 1.089/2021, havendo prejuízo ao interessado especificamente em relação à exigência de que trata a presente Nota Técnica, quando provocada a Administração Pública poderá diante da análise do caso concreto promover a reconsideração de seu entendimento.
3.4. Submeto à consideração superior.