Investimento Imobiliário: Resolução Normativa Nº 36
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 36 DE 09 DE OUTUBRO DE 2018
Disciplina a concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil.(Alterada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
PUBLICADO NO DOU Nº. 223, de 21/11/2018, Seção 1, Página 162
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 2º A concessão de autorização de residência para investimento imobiliário fica condicionada à aquisição de bens imóveis, localizado em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) podendo ser:
a) aquisição de bens imóveis construídos; ou
b) aquisição de bens imóveis em construção.
§ 1º O valor mínimo do investimento poderá ser inferior até 30% do total disposto no caput deste artigo, quando se tratar de aquisição de imóveis nas regiões Norte e Nordeste do País.
§ 2º O interessado poderá comprovar o investimento imobiliário, previsto nesta Resolução, mediante a aquisição de mais de um imóvel como proprietário, desde que a soma de todos os imóveis corresponda ao montante disposto no caput ou no § 1o desde artigo.
Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
I – quando se tratar do disposto na alínea “a” do art. 2º:
a) Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos; e
b) declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis no valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º.
II – quando se tratar do disposto na alínea “b” do art. 2º:
a) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado;
b) declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para quisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda, de valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º;
c) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira; e
d) Memorial de Incorporação devidamente registrado.
III - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).
§ 1º Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido o valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 2º O valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 3º Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará diligências in loco para verificar a realização do investimento. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
§ 4º O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 5º Decorrido o prazo de residência previsto no § 4º do art. 3º, a autorização de residência inicial poderá ser alterada para prazo indeterminado, desde que apresentados os documentos previstos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
a) no art. 3º, no que couber, para fins de comprovação da manutenção das condições de investimento previstas no art. 2º desta Resolução; (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
c) certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência temporária. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O investidor imobiliário que tenha obtido autorização de residência inicial por prazo inferior a 4 anos, desde que mantidas as condições que ensejaram a concessão, poderá requerer sua renovação até o período necessário para a alteração por prazo indeterminado prevista no caput. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 6º O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, seguidos ou interpolados, a cada período de dois anos, contados a partir do registro junto à Polícia Federal. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Uma vez atendidos os requisitos do caput, não incidirá a causa de perda da autorização de residência prevista no inciso III do art. 135 do Decreto 9.199, de 2017. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 6º-A No caso de não cumprimento dos requisitos previstos no caput do artigo 6º ou na hipótese de perda do prazo para requerer a alteração da residência para prazo indeterminado, o investidor imobiliário poderá requerer nova autorização de residência pelo prazo previsto no § 4º do art. 3º, desde que mantido o investimento realizado. (Artigo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 6º-B A cessação do fundamento que embasou a concessão da autorização de residência, constatada durante a constância do prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso, será causa de decretação de sua perda, nos termos do art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 2017. (Artigo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 6º-C Caso constatada, a qualquer tempo, omissão de informação relevante ou falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução, será instaurado processo de cancelamento da autorização de residência conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017. (Artigo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 46, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração