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Informações Gerais

Publicado: Quarta, 27 de Fevereiro de 2019, 15h50 | Última atualização em Sexta, 23 de Junho de 2023, 13h29
 MANUAL DE INFORMAÇÕES 

A lei 13.445/2017 e o Decreto 9.199/2017 passaram a reger a condição do imigrante no país e estabeleceram a competência legal da Coordenação-Geral de Imigração Laboral para emitir AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIAS PARA FINS LABORAIS, nos termos das Resoluções Normativas editadas pelo Conselho Nacional de Imigração.

Nesse contexto, o imigrante para trabalhar no Brasil, com vínculo empregatício ou não, salvo exceções, necessita de autorização de Residência para fins laborais.

 A autorização de Residência prévia para fins de trabalho é concedida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral ao interessado/imigrante que esteja no exterior e é exigida, salvo exceções, pelas autoridades consulares brasileiras para efeito de concessão de visto temporário ao estrangeiro que deseje ingressar no Brasil a trabalho.

No pedido de Residência o interessado/imigrante se encontra no território nacional, portanto não há indicação de repartição consular. Assim, após o deferimento do pedido de Residência deverá se dirigir à Polícia Federal para registro, nos termos do Decreto 9.199/2017.

Para imigrar para o Brasil, você deverá se enquadrar em uma das categorias apresentadas na aba “Navegação Guiada”. Lá você poderá descobrir qual a documentação necessária e os passos a percorrer para chegar ao seu objetivo.


Pedido eletrônico de Residência Laboral:

Apresentado por meio do sistema MigranteWeb. Destacam-se quatro tópicos:

  1. Os documentos básicos da Resolução Normativa (RN) nº 01/2017;
  2. Formulário de Requerimento de Autorização de Residência;
  3. Documentos específicos da Resolução Normativa aplicável à atividade a ser desenvolvida pelo imigrante no país;
  4. Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento.

Observe na RN específica qual órgão é competente para analisar seu pedido. Se Ministério da Justiça e Segurança Pública (Coordenação-Geral de Imigração Laboral ou Conselho Nacional de Imigração) ou Ministério das Relações Exteriores. 


Deferimento:

No pedido de Residência a decisão é publicada no Diário Oficial da União (DOU)  e, posteriormente, o interessado, de posse da publicação, deverá comparecer à Polícia Federal para realizar os registros necessários.

No pedido de Residência Prévia o interessado deverá consultar, no andamento de “Aguardando Publicação”, o número de ofício que encaminhamos ao Ministério das Relações Exteriores. Geralmente, um dia após esse andamento o consulado já terá ciência do deferimento da autorização da Residência Prévia.  Assim, basta ir ao consulado para realizar os procedimentos necessários a obtenção do visto temporário.


Indeferimento:

  1. Se o processo foi indeferido o interessado poderá pedir reconsideração, no prazo legal de até 10 (dez) dias, indicando o erro ou ilegalidade da Administração. Esta Coordenação não aceita novos documentos na fase recursal (cumprimento de exigência). Prazo de análise: até 30 dias.
  2. Poderá iniciar um novo processo. Prazo de análise: até 30 dias, exceto art. 4º, caput, RN nº 03/2017.

Considerações quanto ao cumprimento da condição disposta no anexo XII, inciso I da RN 30

Até 90 dias antes do fim do mandato, sem manifestação do(o) interessado(a), a Coordenação-Geral de Imigração Laboral (CGIL) poderá notificar, via Processo SEI, o(a) interessado(a) a apresentar nova designação do imigrante em ata ou em contrato, nos termos da Resolução Normativa n. 11/2017. A apresentação da documentação solicitada é imprescindível à continuidade da residência do imigrante e do exercício da função laboral. A apresentação da referida documentação  será por meio do SISTEMA MIGRANTEWEB, RN 30 (11/2017) - ANEXO XII, Inciso I, seguindo as orientações gerais quanto à apresentação de pedidos de autorização de residência no Sistema supracitado.

 


Observações:

  • O solicitante não receberá nenhum aviso de deferimento, de indeferimento ou de publicação, dessa forma o usuário deverá acompanhar o seu processo no próprio sistema;
  • A Coordenação-Geral de Imigração Laboral possui o prazo legal de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso de necessidade, para realizar a análise. Caso o pedido não esteja instruído corretamente é disparada uma notificação para o e-mail cadastrado no sistema MigranteWeb para que o interessado envie novos documentos, assim, após o interessado corrigir a falha processual, esta Coordenação terá mais 30 (trinta) dias, contados do cumprimento da exigência, para realizar nova análise.
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