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Resolução Normativa nº 48, de 31 de agosto de 2023

Publicado: Quinta, 29 de Setembro de 2022, 19h33 | Última atualização em Segunda, 29 de Julho de 2024, 19h16

Institui Câmara Especializada, no âmbito do Conselho Nacional de Imigração.

PUBLICADA NO DOU Nº 193, de 09/10/2023, Seção 1, Página 44

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e no uso das competências que lhe conferem o art. 2º, caput, incisos II, V, VIII e IX, e o art. 5º, caput do Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Imigração, Câmara Especializada visando elaborar proposta de resolução, com base no art. 151, §1º, inciso III, e §4º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, para promover a atração investimentos estrangeiros direcionados a setores sustentáveis e relacionados à economia verde, e que:

I - possuam alta capacidade de geração de empregos no país; e

II - possuam conduta empresarial responsável.

Art. 2º À Câmara Especializada compete:

I - apresentar estudos sobre normas, instrumentos e políticas migratórias que potencializem a atratividade de investimentos em economia verde no Brasil; e

II - elaborar proposta de resolução que disponha sobre a concessão de autorização de residência, para atração de investimentos estrangeiros nas hipótese a que se refere o art. 1º, caput e incisos I e II desta Resolução.

Art. 3º A Câmara Especializada será composta por cinco membros, integrantes do Conselho Nacional de Imigração e representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento Industria, Comércio e Serviços - MDIC;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;

III - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

IV - Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

V - União Geral dos Trabalhadores – UGT.

Art. 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá as atividades de SecretariaExecutiva e apoio administrativo da Câmara.

Art. 5º A Câmara Especializada poderá convidar membros do Conselho Nacional de Imigração, representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, do setor produtivo e laboral, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Resolução.

 Art. 6º Os membros do Conselho Nacional de Imigração e das câmaras especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º Os trabalhos da Câmara Especializada terão duração de até um ano, contado da publicação desta Resolução, vedada a prorrogação.

Art. 8º Concluídos os trabalhos e respeitado o prazo de vigência, a Câmara Especializada deverá apresentar relatório devidamente fundamentado ao Conselho Nacional de Imigração, contendo o resultado dos trabalhos realizados.

Art. 9º A participação na Câmara Especializada será considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO

Presidente do Conselho

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