Resolução Normativa nº 08/2017
Informações Gerais
Esta autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, consiste na realização de atividades ao abrigo de acordo de cooperação internacional.
Quem pode requerer ?
No caso de “Residência Prévia” (pessoa se encontra no exterior) está legitimada a empresa/instituição no Brasil interessada na vinda do(a) imigrante.
No caso de “Residência” (pessoa se encontra em território nacional) estão legitimadas a empresa/instituição ou o visitante/imigrante.
Quais documentos devem ser apresentados?
Como regra geral aplicável aos pedidos de “Residência Prévia” (pessoa se encontra no exterior) e “Residência” (pessoa se encontra em território nacional), há a Resolução Normativa n. 01, de 1º de dezembro, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) que disciplina procedimentos administrativos e documentação a ser apresentada e DEVE ser lida minuciosamente (RN 01/2017).
Além da RN 01/2017, o interessado deverá acessar a Resolução Normativa específica do CNIg aplicável ao pedido, neste caso, a RN 08/2017.
Desta forma, destacamos que o pedido de autorização de residência para trabalho será analisado pela Coordenação Geral de Imigração Laboral, do Departamento de Migrações, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CGIL/DEMIG/MJSP), mediante a observação dos procedimentos e documentos acima ressaltados.
Qual o prazo de residência?
Prazo de residência prevista de até 02 (dois) anos.
Onde apresentar os documentos?
O pedido de Residência deverá ser realizado eletronicamente, por meio do “Sistema de Gestão e Controle de Imigração” (MigranteWeb).