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Resolução Normativa nº 45, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado: Quinta, 29 de Setembro de 2022, 19h21 | Última atualização em Quinta, 20 de Outubro de 2022, 17h19

Dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, cuja atividade profissional possa ser realizada de forma remota, denominado “nômade digital”.

PUBLICADA NO DOU Nº 16, de 24/01/2022, Seção 1, Página 104

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - CNIG, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para o imigrante denominado “nômade digital”.

§ 1º Para os fins desta Resolução considera-se “nômade digital” o imigrante que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar no Brasil suas atividades laborais para empregador estrangeiro.

§ 2º Não será considerado “nômade digital” o imigrante que exerça atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício, para empregador no Brasil ou cuja autorização de residência para exercício de atividade laboral no País esteja regulamentada em outro normativo deste Conselho.

Art. 2º As atividades previstas nesta Resolução poderão ser realizadas pelo imigrante na condição de visitante, devendo ser observadas, de acordo com a nacionalidade, as regras aplicáveis ao prazo de estada e à exigência de visto de visita.

Art. 3º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o interessado deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos, dentre outros que possam vir a ser exigidos pelas autoridades brasileiras:

I - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

II - seguro de saúde válido no território nacional;

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;

IV - formulário de solicitação de visto preenchido;

V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;

VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente; e

VII - documentos que comprovem a condição de nômade digital. Parágrafo único. O prazo inicial da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até um ano.

Art. 4º O interessado que se encontre no território nacional poderá requerer a autorização de residência prevista nesta Resolução ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, desde que apresentados os seguintes documentos:

I - formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal;

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;

IV - procuração, quando o solicitante se fizer representar por procurador;

V - Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;

VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência; e

VIII - documentos que comprovem a condição de nômade digital. Parágrafo único. O prazo inicial da residência prevista no caput deste artigo será de até um ano.

Art. 5º Para fins de comprovação da condição de nômade digital, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração do requerente que ateste a capacidade de executar suas atividades profissionais de forma remota, por meio de tecnologias da informação e de comunicação;

II - contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outros documentos que comprovem o vínculo com empregador estrangeiro; e

III - comprovação de meios de subsistência, provenientes de fonte pagadora estrangeira, em montante mensal igual ou superior a US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares) ou disponibilidade de fundos bancários no valor mínimo de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares).

Art. 6º O prazo de residência poderá ser renovado, por igual período, desde que apresentados os documentos previstos:

I - nos incisos IV, VII e VIII do art. 4º desta Resolução;

II - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); e

III - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência de temporária.

Art. 7º Caso seja constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou a falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução, será instaurado o processo de 2 3 cancelamento da autorização de residência previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ VICENTE SANTINI

Presidente do Conselho

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNIG MJSP Nº 45, DE 2021

 Anexo da 45

 

 

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