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Quinta, 30 Agosto 2018 10:55

Autorização de Residência para fins laborais

          A lei 13.445/2017 e o Decreto 9.199/2017 passaram a reger a condição do imigrante no país e estabeleceram a competência legal do Ministério do Trabalho (MTb) para AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIAS PARA FINS DE LABORAIS.

      Assim, as situações de migração laboral, residência prévia para fins de concessão de visto ou residência, passaram a ser analisadas pela Coordenação-Geral de Imigração (CGIg).

          Nesse contexto, o imigrante para trabalhar no Brasil, com vínculo empregatício ou não, salvo exceções, necessita de autorização de Residência para fins laborais:

a) Residência prévia para fins de obtenção de visto temporário junto ao CONSULADO, assim, a emissão do visto é posterior a autorização de residência prévia e é realizada pelo Consulado {o usuário deverá indicar no sistema MigranteWeb o nome do consulado onde irá solicitar o Visto}; OU

b) Residência para o interessado que já estiver em território nacional) junto à Coordenação-Geral de Imigração, bem como atender a legislação vigente, especialmente as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Imigração, em forma de Resoluções Normativas.

             A autorização de residência prévia para fins de trabalho é emitida pela Coordenação Geral de Imigração/MTb e é exigida, salvo exceções, pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, para efeito de concessão de visto temporário ao estrangeiro que deseje ingressar no Brasil a trabalho. Já o Visto é emitido pelo Ministério das Relações Exteriores e se traduz em uma expectativa de direito ao interessado de ingressar no Brasil.

          No pedido de Residência não há indicação de repartição consular, tendo em vista que o interessado já se encontra em território nacional. Assim, após o deferimento do pedido de Residência deverá se dirigir à Polícia Federal para registro, nos termos do Decreto 9.199/2017.

Conceitos úteis:

  • Visto: é um endosso aposto ao passaporte para que seu portador possa ingressar no território de determinado país e é dado sob determinadas condições.
    1. Órgão competente para emissão e renovação: Consulado.
  • RNE (Registro Nacional de Estrangeiro): é o número que atesta a identidade de não brasileiros. Ele é aposto na Cédula de Registro Nacional Migratório (antiga CIE).
    1. Órgão competente para emissão, renovação ou alteração: Polícia Federal.
  • Residência Prévia: autorização emitida pelo Ministério do Trabalho para fins de obtenção/solicitação de visto temporário para trabalho junto ao CONSULADO, logo, a emissão do visto é posterior à autorização de residência prévia e é realizada pelo Consulado.
    1. Órgão competente para emissão da residência prévia: Ministério do Trabalho.
    2. Órgão competente para emissão do visto de trabalho: Consulado indicado no processo.
  • Residência para fins laboraisautorização emitida pelo Ministério do Trabalho para fins de registro de emissão da Cédula de Registro Nacional Migratório. O migrante já se encontra em território nacional. Assim, após o deferimento do pedido de Residência no Ministério do Trabalho o migrante deverá se dirigir à Polícia Federal.
    1. Órgão competente para emissão: Ministério do Trabalho.
  • MigranteWeb: “Sistema de Gestão e Controle de Imigração” que requer CERTIFICADO DIGITAL para realizar o pedido de autorização de residência prévia ou residência direcionado à Coordenação Geral de Imigração/Ministério do Trabalho.
  • Resolução Normativa (RN): ato administrativo normativo editado pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg) que trás aposto requisitos, prazos e condições para a concessão da autorização de residência prévia ou de residência para estrangeiros ou migrantes trabalharem no Brasil;
  • Requerente: quem solicita a autorização de residência para fins laborais no Ministério do Trabalho. Pode ser a instituição ou o imigrante. 

 

VEJA O PASSO A PASSO NO LINK ABAIXO "Como obter uma autorização de Residência para fins laborais?" 

 

 

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